O ramo menos perigoso do Direito: apontamentos sobre a Dificuldade Contramajoritária do Judiciário.
A DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA
O debate deste texto é
proveniente da leitura da tese do jurista estadunidense Alexander Mordecai
Bickel, cujo escrito no livro The least dangerous branch, cunhou a
expressão “The Counter Majoritarian Difficulty” – que numa tradução livre aqui adotada, ficou
como “A dificuldade contramajoritária” –, para determinar a tendência do
Judiciário em enfraquecer gradualmente o processo democrático por meio do seu
controle judicial – judicial review.
Além disso, o título do livro
de Bickel (1962, p.1) é uma clara alusão a uma passagem do célebre folhetim
estadunidense denominado Federalist, em que o jurista Alexander
Hamilton, citado por Bickel, escreveu que o Judiciário, pela natureza das suas
funções, sempre seria o ramo menos perigoso dos direitos políticos insculpidos
na Constituição norte-americana.
Nesse sentido, é oportuno
transcrever o trecho sob comento:
The judiciary, from the
nature of its functions, will Always be the least dangerous to the political
rights of the Constitution; because it will be least in a capacity to annoy or
injure them. The Executive not only dispenses the honors, but holds the sword
of Community.
The Legislature not Only commands the purse, but prescribes the rules by
which the duties and rights of every Citizen are to be regulated. The
judiciary, on the contrary, has no influence over either the sword or the
purse; no direction either of the strength or of the wealth of the Society; and
can take no active resolution whatever (...) (BICKEL, 1962, p. 1) (grifo
nosso).
Assim, citando Alexander
Hamilton na página inicial do seu livro, Bickel (1962, p.1) transpareceu a
crença que os constitucionalistas estadunidenses, na época de Hamilton tinham
de que, dentre os três poderes constituídos, o Judiciário seria o menos
perigoso, justamente por não ter o controle do tesouro financeiro – o Legislativo teria o controle da “bolsa”,
isto é, purse – , nem o poder de aplicar esses recurso, visto que o
Executivo teria – a “espada” da comunidade.
Ocorre que, de acordo com
escrito de Bickel (1962, p. 18), ao discorrer sobre o poder judicial e a sua
aplicação, ou correção de leis conforme os parâmetros da Constituição
estadunidense, teria o Poder Judiciário a tendência de sobrepujar os demais
Poderes, enfraquecendo, assim, o processo democrático, gerando uma descrença no
legislador.
É o que consta em excerto do
seu livro:
A further, crucial
difficulty must also be faced. Besides being a conter-majoritarian check on the
legislature and the executive, judicial review may, in larger sense, have a tendency
over time seriously to weaken the democratic process. Judicial review
expresses, of course, a form of distrust of the legislature. (BICKEL, 1962,
p. 21, grifo nosso).
Cabe sublinhar também que no
capítulo inicial do seu livro, Bickel abordou o paradigmático precedente
judicial que instaurou o controle de constitucionalidade norte-americano, ou
melhor dizendo, o leading case Marbury versus Madison (1803), em que,
conforme a doutrina de Bulos (2015, p. 193), fixou-se a tese de que o
magistrado seria o intérprete último da Constituição Federal.
Em tal julgado, o Chief
Justice John Marshall dirimiu controvérsia sobre a nomeação para o cargo de
juiz de paz no Distrito da Columbia, de William Marbury. Como tal nomeação
havia sido feita no curso final do mandato do presidente John Adams, do Partido
Federalista, em 1801, nos termos legais nada havia que se contestar. Contudo,
após o fim do referido mandato, Thomas Jefferson assumiu a presidência dos Estados
Unidos, ordenando que o seu Secretário de Estado, James Madison, negasse a
posse a Marbury (BULOS, 2015, p. 193).
Como é perceptível, a questão
era mais política do que jurídica, pois, consoante lembra Bulos (2015, p. 193),
à época, a Suprema Corte era composta majoritariamente por federalistas,
enquanto o Congresso e o Executivo eram liderados por republicanos, que,
naturalmente, não permitiriam ingerências do Judiciário nas decisões do
Executivo.
Nesse contexto, o magistrado
John Marshall decidiu de acordo com a competência da Suprema Corte, no sentido
de que a Lei Judiciária de 1789, que possibilitava ao Tribunal expedir mandados
para sanar atos ilegais do Executivo, feriam diretamente a Constituição, de
modo que, pelas atribuições da Suprema Corte estarem diretamente positivadas na
Carta Magna, não poderia o Congresso, por meio da Lei Judiciária de 1789, ter
ampliado as competências do Judiciário (BULOS, 2015).
Assim, o julgado Marbury
versus Madison, segundo escreve (BULOS, 2015, p. 193), ainda que não tenha
sido o primeiro precedente[1]
fixando a tese de que, leis contrárias à Constituição poderiam deixar de ser
aplicadas pelo judiciário – os primórdios do judicial review – , serviu
como a sedimentação de um entendimento que já vinha ocorrendo nos anos
anteriores nas cortes ordinárias estadunidenses.
No caso, Bulos (2015, p. 193)
destaca a Justiça do Estado de New Jersey, que em 1780, “já havia
declarado que leis contrárias à constituição reputavam-se nulas”, bem como um
grupo de juízes da Virginia, que em 1782, declararam que leis inconstitucionais
reputavam-se nulas, e em 1787, a Suprema Corte da Carolina do Norte havia
invalidado leis contrárias aos artigos da Confederação.
No entanto, não se pode
olvidar que o legado do precedente Marbury versus Madison, consistiu na
ideia de que as leis emanadas da Constituição seriam o parâmetro de conformação
da legislação ordinária, servindo como salvaguarda de direitos e garantias
fundamentais, segundo escreve Bulos (2015, p. 193).
Demais disso, como apontado
por Tocqueville, quando escreveu sua obra Da Democracia na América
(2019, p. 123), a ascensão do Judiciário na tradição jurídica norte-americana,
pode ser compreendida por meio da ideia de que o texto constitucional deveria
ser guardado e obedecido por toda a comunidade política: indo do simples
cidadão, passando pelo legislador, até chegar no magistrado, consoante se
percebe na nota do historiador francês:
Nos Estados Unidos, a
Constituição domina tanto os legisladores como os simples cidadãos. Ela é,
portanto, a primeira das leis, e não poderia ser modificada por uma lei. Assim,
é justo que os tribunais obedeçam preferencialmente à Constituição do que a qualquer
outra lei. Isso diz respeito à própria essência do poder judiciário: escolher
entre as disposições legais aquelas que lhe são mais estritamente ligadas é, de
certa forma, o direito natural do magistrado.
Nessa mesma linha de
raciocínio, escreveu Tocqueville (2019, p.123) sobre os tribunais dos Estados
Unidos, afirmando que a competência dos magistrados americanos em deixar de
aplicar leis contrárias à Constituição decorreria de uma grande influência
política, pois, “os americanos confiaram a seus tribunais um imenso poder
político, mas ao obrigá-los a atacar leis apenas por meios judiciários,
diminuíram em muito os perigos desse poder” (TOCQUEVILLE, 2019, p. 123).
Destarte, após essa breve
digressão sobre os contornos do controle judicial – judicial review – na
tradição jurídica estadunidense, ou melhor dito, o papel de destaque ao Poder
Judiciário nos Estados Unidos, é importante recapitular os motivos que
impeliram Bickel (1962), a utilizar a expressão “dificuldade
contramajoritária”.
Acerca do assunto, conforme
lição de Bickel (1962, p. 16), o judicial review, conceito chave para
entender a dificuldade contramajoritária, consistiria no controle de uma
minoria não representativa – afinal, os membros do Judiciário não haviam sido
eleitos pelo voto – sobre a maioria eleita, ou seja, os poderes majoritários,
Legislativo e Executivo, cujos membros haviam sido eleitos pela soberania
popular.
Há ainda como ressaltar que
Bickel (1962, p. 18) reconhecia que, mesmo o Legislativo, que em tese
refletiria a vontade da maioria eleita, refletiria também desigualdades no
processo de representação política, no entanto, não se compararia com a
capacidade que o judicial review teria de, ao aplicar a Constituição,
contrariar os anseios de uma maioria eleita – representada no Legislativo.
Nessa toada, escreveu:
“Judicial review, however, is the power to apply and construe the Constituion,
in matters of the greatest moment, against the wishes of a legislative
majority, which is, in turn, powerless to affect the judicial decision”
(BICKEL, 1962, p. 20).
Portanto, nota-se que no
ordenamento jurídico norte-americano, isto é, o common law, desde o
precedente Bonham Edward Coke, citado por (SARLET; MARINONI; MITIDIERO,
2017, p. 912), firmou-se o entendimento de que as leis ordinárias estariam sob
o crivo de uma lei superior, que serviria de parâmetro geral; assim, houve o
florescimento do controle judicial de acordo com a Constituição, fixando-se o
postulado de que, um ato legislativo contrário à Constituição não seria lei,
não devendo receber efeitos pelo Tribunal.
Nessa esteira, escreveu o
jurista estadunidense:
[…] that the
Constitution is a Paramount law, and that ordinary legislative acts must
conform to it. For Marshall it follow, further, that a legislative act contrary
to the Constitution is not law and need not be given effect in court; else
“written constitutions are absurd attempts, on the part of the people, to limit
a power in its own nature illimitable.” If two laws conflict, a court must obey
the superior one. (BICKEL, 1962, p. 3).
Assim, é perceptível que o judicial review é
fenômeno jurídico norte-americano que, ao conferir aos magistrados a aferição
das leis e dos atos normativos ordinários consoante a Constituição, deu ao
Judiciário o poder de anular leis promulgadas pela maioria eleita
(Legislativo), gerando, por conseguinte, uma crítica ao controle jurisdicional (SOUZA
NETO, SARMENTO, 2017, p. 38).
1.1 A dificuldade contramajoritária do Poder
Judiciário no Brasil: uma relação direta com o neoconstitucionalismo e o
controle de constitucionalidade.
A “dificuldade
contramajoritária”, conforme dito alhures, é um termo originário da teoria
constitucional norte-americana, e que, segundo (SOUZA NETO, SARMENTO, 2017, p.
35), não despertava interesse na doutrina nacional até pouco tempo atrás.
A ideia de que intepretação
consoante a Constituição deveria ser do povo e dos seus representantes eleitos
e não dos juízes, é uma das principais críticas que se faz ao controle jurisdicional
de constitucionalidade, e que reverbera diretamente na dificuldade
contramajoritária do Judiciário, segundo anotam (SOUZA NETO, SARMENTO, 2017, p.
35).
Diante disso, a temática,
mesmo sendo tema central na teoria constitucional norte-americana, só foi
enfrentada em solo nacional com o advento da CRFB/88, porquanto, conforme
escrevem (SOUZA NETO, SARMENTO, 2017, p. 35), o Poder Judiciário pátrio não se
valia da jurisdição constitucional, “pecando nesta área muito mais por omissão do
que por excesso”.
Assim, o questionamento sobre
a (i) legitimidade do Judiciário invalidar leis adotadas pelo legislador,
representante do povo, intensificaram-se com o advento da Norma Fundamental de
1988, que, em especial, no seu art. 103, ampliou o rol de legitimados a
ajuizarem ações diretas, tais como Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ação
por Descumprimento de Preceito Fundamental etc. (SOUZA NETO, SARMENTO, 2017, p.
38).
Acerca do assunto, é oportuno
discorrer sobre a norma constitucional do art. 103 da CRFB/88, haja vista a
ampliação do rol dos autores legitimados para a propositura de ações diretas.
O dispositivo sob comento
prescreve, in verbis:
Art. 103. Podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade [ADI] e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela EC [Emenda Constitucional] n. 45/2004)
I – o Presidente da
República;
II – a Mesa do Senado
Federal;
III – a Mesa da Câmara
dos Deputados;
IV – a Mesa de
Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela EC n. 45/2004);
V – o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela EC n. 45/2004);
VI – o Procurador-Geral
da República;
VII – o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político
com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (BRASIL, 2019b, p. 93-94).
Observe-se que o dispositivo
constitucional sob estudo trouxe à tona, no tocante a legitimidade
postulatória, os legitimados universais e os especiais, o que, de acordo com a
doutrina de (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017, p. 1097), fez uma distinção de
qualidade intrínseca na qualidade dos legitimados.
No caso dos legitimados universais,
entende-se por aqueles que, em decorrência do seu papel institucional, sempre
estarão autorizados a solicitar uma tutela pela Constituição, enquanto, os legitimados
especiais, constituídos por órgãos e entidades, somente teriam legitimidade
para atacar dispositivos que tivessem uma pertinência temática com os seus
filiados (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017, p. 1097).
Seguindo essa trilha, escrevem
(SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017, p. 1097), que os legitimados universais,
que não precisariam demonstrar interesse ou pertinência temática, em
decorrência das funções exercidas pelo seu órgão ou entidade, estariam o
Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Noutro turno, os legitimados
especiais, que deveriam demonstrar pertinência temática, estariam o Governador
de Estado ou do Distrito Federal, a Mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017, p. 1097).
Portanto, nota-se que a
CRFB/88, segundo dito alhures, ampliou o rol de legitimados a proporem ações
diretas perante a Suprema Corte, mas há outro ponto que também deve ser
observado para que se compreenda o crescente quadro de avanço do Judiciário no
controle de constitucionalidade.
Seguindo a lição dos
professores (SOUZA NETO, SARMENTO, 2017, p. 38), outro fator que justifica o
florescimento do debate em torno da dificuldade contramajoritária do Poder
Judiciário, e a sua legitimidade em matéria de jurisdição constitucional, é o
caráter aberto das normas constitucionais, o que acarretaria leituras
“divergentes na sociedade”.
Nesse contexto, sobre o
caráter aberto das normas constitucionais, na qual está a CRFB/88, escreveu o
professor Daniel Sarmento (2009, p. 2), um artigo intitulado O
neoconstitucinalismo no Brasil: riscos e possibilidades, em que o autor
discorreu sobre esse movimento tão heterogêneo – pois engloba autores tão díspares, tais como
Dworkin e Alexy, nada obstante, segundo escreveu Sarmento (2009, p.1), nenhum
deles ter se intitulado até hoje “neoconstitucionalista” –, e que teve como
expressão jurídica no Brasil, a Norma Fundamental de 1988[2].
De acordo com (SARMENTO, 2009,
p. 2), as Constituições europeias do pós-Segunda Guerra Mundial, não eram mais
cartas procedimentais, “que quase tudo deixam para as decisões das maiorias
legislativas, mas sim documentos repletos de normas impregnadas e elevado valor
axiológico”.
Destarte, segundo (SARMENTO,
2009, p. 3), as Constituições do pós-guerra, passaram a trazer insculpidas em
seus textos uma ampla variedade de temas que em outros tempos não eram abordados
pelas Cartas Políticas, tais como economia, relações de trabalho e família.
Nesse ponto, consoante
(SARMENTO, 2009, p. 3), surgiu:
Uma interpretação
extensiva e abrangente das normas constitucionais pelo Poder Judiciário deu
origem ao fenômeno de constitucionalização da ordem jurídica, que ampliou a
influência das constituições sobre todo o ordenamento, levando à adoção de
novas leituras de normas e institutos nos mais variados ramos do Direito.
Como se extrai do trecho
acima, os valores insculpidos nas Constituições que surgiram no pós-guerra,
pulverizaram-se em todo o ordenamento jurídico, de modo que o intérprete da
norma constitucional, agora marcadamente axiológica, não mais resolveria
conflitos aparentes de normas pela regra da antinomia, ou seja, a simples
subsunção da norma ao caso concreto já não mais oferecia soluções, devendo o
intérprete – em especial, os juízes das Cortes Constitucionais – , ponderar
princípios constitucionais colidentes (SARMENTO, 2009, p.3).
Com efeito, o caráter de maior
abertura interpretativa das normas constitucionais, somado a permeabilização de
matérias até então excluídas dos textos constitucionais, com forte cunho
social, possibilitou que questões de complexidade moral, política e econômica
adentrassem no Judiciário, sendo as Supremas Cortes as últimas instâncias de
defesa e aplicação das promessas constitucionais (SARMENTO, 2009, p. 3).
Soma-se a isso, o fato de que
as teorias neoconstitucionalistas serem uma ruptura com positivismo
tradicional, o que, conforme escreve (SARMENTO, 2009, p.3), permitiu que fosse
superado o silogismo do positivismo formalista, em prol de uma teoria
argumentativa e intersubjetivamente “controlável” da melhor reposta para os hard
cases levados até as Cortes.
Ademais, sob o prisma da
teoria neoconstitucionalista, o princípio da separação de poderes, na sua
leitura clássica, que conferia ao Judiciário uma função mais estática, segundo (SARMENTO,
2009, p. 4), cede espaço a visões que propagam o ativismo judicial [3]
em busca de uma defesa dos valores constitucionais.
Assim, no cenário que se
desenvolveu sob o neoconstitucionalismo, deu-se enfoque especial ao Judiciário,
pois, segundo (SAMRENTO, 2009, p. 5):
Outro traço
característico do neoconstitucionalismo é o seu foco no Poder Judiciário. O
grande protagonista das teorias neoconstitucionalistas é o juiz. O Direito é analisado
sobretudo a partir de uma perspectiva interna, daquele que participa dos
processos que envolvem a sua interpretação e aplicação, relegando-se a um
segundo plano a perspectiva externa, do observador. Esta obsessão pelo Poder
Judiciário leva a uma certa desconsideração do papel desempenhado por outras
instituições, como o Poder Legislativo, na interpretação constitucional. O
juiz é concebido como o guardião das promessas civilizatórias dos textos
constitucionais, o que expõe o neoconstitucionalismo a várias críticas
(...) (grifo nosso).
Diante desse quadro, Sarmento
(2009, p. 11), elaborou três objeções ao neoconstitucionalismo: (a) a de que
sua tendência judicialista seria antidemocrática; (b) o seu demasiado enfoque
aos princípios e ponderação, em detrimento de regras e subsunção, seria perigoso
para a realidade fática brasileira, em decorrência de nossa cultura; e (c) o
surgimento de uma panconstitucionalização do Direito, sobrepujando, assim, a
autonomia pública do cidadão, bem como a esfera privada do indivíduo.
No que diz respeito tendência
judicialista ser antidemocrática, segundo (SARMENTO, 2009, p. 12), como o
neoconstitucionalismo conferiu um papel de destaque ao Judiciário, como este
sendo o defensor das promessas constitucionais, há que se fazer críticas a esse
protagonismo judicial, uma vez que, ao contrário dos parlamentares e dos chefes
do Executivo, os membros do Judiciário não respondem diretamente pelo povo –
não foram investidos de poder mediante a soberania popular do voto.
De mais a mais, conforme
escreve o autor, dada a vagueza das normas constitucionais, mais
especificamente, do seu teor marcadamente axiológico, como, p. ex., a dignidade
da pessoa humana – art. 1°, III, CRFB/88 – , “quem as interpreta também
participa do seu processo de criação (SARMENTO, 2009, p. 12).
A respeito disso:
Daí a crítica de que o
viés judicialista subjacente ao neoconstitucionalismo acaba por conferir aos
juízes uma espécie de poder constituinte permanente, pois lhes permite moldar a
Constituição de acordo com as suas preferências políticas e valorativas, em
detrimento daquelas do legislador eleito. Esta visão levou inúmeras correntes de
pensamento ao longo da história a rejeitarem a jurisdição constitucional, ou
pelo menos o ativismo judicial no seu exercício, dos revolucionários franceses
do século XVIII,109 passando por Carl Schmitt,110 na República de Weimar, até
os adeptos do constitucionalismo popular nos Estados Unidos de hoje. (grifo
nosso). (SARMENTO, 2009, p. 12).
Ainda nessa linha de
pensamento, (SARMENTO, 2009, p. 12) alerta que, no cenário brasileiro, a defesa
do ativismo social está vinculada aos ideais progressistas, sendo as suas
críticas ao ativismo judicial tachadas de conservadoras, o que, segundo o
autor, consistiria num paralelismo que não existe, porquanto o Judiciário
poderia agir muitas vezes bloqueando os avanços sociais aplicados pelos outros
poderes em favor dos grupos vulneráveis, defendendo o status quo.
Tal defesa poderia ocorrer,
inclusive por meio da adoção de uma retórica de defesa dos direitos
fundamentais, como, p. ex., ocorreu nos Estados Unidos, nas primeiras décadas
do século passado. No período histórico em questão, conhecido como Era
Lochner, lembra (SARMENTO, 2009, p. 13), quando a Suprema Corte obstou a promulgação
de legislação trabalhista e de outras medidas que implicavam em interferência
na esfera econômica em proveito da classe obreira, munindo-se de uma leitura
substantiva da cláusula do devido processo legal.
Noutro ponto, segundo
(SARMENTO, 2009, p. 13), o demasiado protagonismo judicial poderia resultar num
arrefecimento da “mobilização cívica dos cidadãos”, ou a um esquecimento das
outras instâncias de interpretação da Constituição, tais como o Legislativo e o
Executivo, bem como a esfera pública informal.
Concernente as outras esferas
de interpretação do texto constitucional fora do Judiciário, há que se trazer à
tona importante lição do jurista Peter Harbele (1997, p. 33), no sentido de que
a hermenêutica constitucional deveria ir além da interpretação judicial, uma
vez que, partindo-se do pressuposto de que Constituição estruturaria não apenas
o Estado – em sentido estrito –, mas também a esfera pública, dispondo sobre a
organização da sociedade e de setores da vida privada, as forças sociais e
privadas não poderiam ser tratadas como simples objetos, mas sim enquanto
sujeitos ativos no processo constitucional.
Tal assertiva de (HÄBERLE,
1997, p. 34) é interessante, pois permite uma reflexão sobre a interpretação
constitucional que vai além do judicial review – o controle judicial
seria a questão central da dificuldade contramajoritária para (BICKEL,
1962) – , abrindo caminho para uma
hermenêutica constitucional que vai além dos “intérpretes coorporativos” ou
“autorizados jurídica e funcionalmente pelo Estado, o que para (HÄBERLE, 1997,
p. 24), seria um “autoengodo”, e empobrecimento da ciência do Direito
Constitucional.
Noutro ponto, (SARMENTO, 2009,
p. 15), discorre sobre o uso indiscriminado dos princípios e da ponderação
pelos operadores jurídicos brasileiros, que, segundo o autor, teriam
recepcionado apenas parcialmente as teorias argumentativas
neoconstitucionalistas. Assim, os operadores do Direito teriam a tendência de
invocar os princípios de modo vago para fundamentar as suas decisões, de modo
meramente retórico.
Sobre o assunto:
Neste contexto, os
operadores do Direito são estimulados a invocar sempre princípios muito vagos
nas suas decisões, mesmo quando isso seja absolutamente desnecessário, pela
existência de regra clara e válida a reger a hipótese. Os campeões têm sido os
princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. O primeiro é
empregado para dar imponência ao decisionismo judicial, vestindo com linguagem
pomposa qualquer decisão tida como politicamente correta, e o segundo para
permitir que os juízes substituam livremente as valorações de outros agentes
públicos pelas suas próprias. (SARMENTO, 2009, p. 15). (grifo nosso).
Diante disso, viu-se uma
expansão da análise principiológica em detrimento das regras – que, ao
contrário do aspecto demasiado subjetivo dos princípios, seriam mais objetivas,
sendo, segundo Dworkin (2010, p. 39), “aplicáveis à sua maneira do tudo ou
nada” –, o que, conforme explica (SARMENTO, 2009, p. 15), não significa pedir
um retrocesso ao tempo em que os princípios não eram aplicados pelos juízes
brasileiros, mas sim que se buscasse um equilíbrio entre um sistema não tão
estático quanto aquele baseado apenas em regras, mas que também não fosse tão
volátil quanto aquele baseado apenas em princípios.
Por último, de acordo com
(SARMENTO, 2009, p. 17), faz-se objeção ao fenômeno jurídico da
“panconstitucionalização” que poderia ser fomentado pelo uso da concepção
neoconstitucionalista de que as normas constitucionais estariam pulverizadas em
todo o ordenamento jurídico, irradiando valores superiores por toda a
comunidade política.
Ocorre que tal pensamento,
segundo lição de (SARMENTO, 2009, p. 18), implica em se dizer que, como quase
tudo já foi decidido pela Constituição, nada restaria ao legislador, a não ser
executar as medidas já positivadas na Norma Fundamental.
De mais a mais, o fenômeno da
panconstitucionalização reverberaria na esfera privada, porquanto no Brasil já
há jurisprudência [4] no
sentido de que a eficácia dos direitos fundamentais também ocorre no âmbito
privado, tendo, conforme (SARMENTO, 2009, p. 18), uma direta e imediata, isto
é, incidindo independentemente de previsão legislativa, e gerando obrigações
positivas ou negativas, a depender do caso, tal qual ocorre com o Poder
Público.
No entanto, consoante
(SARMENTO, 2009, p. 18), haveria um risco desses valores constitucionais
ficarem introjetados nas relações interpessoais, influenciando a esfera
existencial dos indivíduos, em prol dos ditames constitucionais.
Nesse tom, escreve:
Porém, o reconhecimento
da vinculação dos particulares à Constituição suscita um risco que não pode
ser ignorado: o de imposição às pessoas, supostamente em nome de valores
constitucionais, de comportamentos e estilos de vida que elas próprias
rejeitam, em detrimento da sua liberdade existencial. Para dar um exemplo
bem tosco, seria terrível se o Direito, em nome do princípio da solidariedade
social, pudesse impor às pessoas que demonstrassem afetos e sentimentos que
elas não possuem genuinamente. Ou se, em nome da isonomia, pretendesse
interferir nas escolhas subjetivas e emocionais que os indivíduos fazem nas
suas vidas privadas. A constitucionalização, neste sentido, poderia
converter-se num pretexto para o exercício de um paternalismo anti-liberal,
em que as pessoas seriam forçadas a conformarem-se às expectativas sociais
forjadas a partir de pautas de ação "politicamente corretas", com
apoio na Constituição. (SARMENTO, 2009, p. 18). (grifo nosso).
Portanto, conforme aludido nas
três objeções ao neoconstitucionalismo e o seu postulado de erigir os juízes
como os principais baluartes na defesa dos valores das Constituições
contemporâneas, houve um florescimento do Judiciário enquanto instância final
de intepretação da Constituição, gerando, assim, aquilo que (BICKEL, 1962, p.
16), denominou de um controle de uma minoria não-eleita – Judiciário – sobre as
decisões políticas da maioria eleita – Legislativo.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito
constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e
prática de jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
BICKEL, Alexander Mordecai. The last
dangerous branch: the Supreme Court at the bar of politics. 2. ed. New
Haven and London: Yale University Press, 1962.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito
constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional
― a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para
interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no
Brasil: riscos e possibilidades. Rio de Janeiro: [Daniel Sarmento
Advogados], 2009. Disponível em: http://www.dsarmento.adv.br/. Acesso em: 06 mar.
2021.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO,
Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho.
2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
TOCQUEVILLE, Alexis de. Da democracia na América;
tradução de Pablo Costa e Hugo Medeiros – Campinas, SP: VIDE Editorial, 2019.
[1] Nesse ponto, escrevem (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017, p. 912), que no
final da primeira década do século XVII, no julgamento do caso Bonham Edward
Coke, firmou-se o entendimento de que as leis estariam submetidas a um
direito superior, sito é, o common law, o que, segundo os autores,
seguia pioneiramente a mesma lógica do juiz submetido à Constituição e aos
direitos fundamentais.
[2] De acordo com lição de Sarmento (2009,
p.6): O processo histórico que se desenrolou na Europa Ocidental a partir do
final da Segunda Guerra, no Brasil só teve início após a promulgação da
Constituição de 88.”
[3] A temática do ativismo judicial será
melhor aprofundada no próximo capítulo, ocasião em que, utilizar-se-á o
pensamento do professor Luis Roberto Barroso sobre essa “atitude”mais ativa do
Poder Judiciário na defesa de normas constitucionais.
[4] A respeito do tema: RE 158.215/RS,
ocasião em que a Suprema Corte decidiu o direito de ampla defesa do associado
na sua exclusão de cooperativa.


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