A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO E A SUA MITIGAÇÃO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC/2015
SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO
De acordo com lição de STRECK (2018,
p.160), todo ato judicial, por si só, é um ato de jurisdição constitucional,
pois, se inferirmos que o sistema jurídico se alicerça na Constituição, consequentemente,
o magistrado sempre exercerá uma jurisdição constitucional ao confrontar leis e
atos normativo com o Texto Maior.
Tal lição é importante, uma vez que
externa diferenças sensíveis entre o controle difuso exercido pelo juiz
singular – 1ª instância – do controle difuso exercido pelas Cortes de Apelação
– 2ª instância.
Nessa linha de raciocínio, sempre
consoante STRECK (2018, p. 160), “ao contrário dos tribunais, o juiz não declara inconstitucionalidade do texto
normativo, deixa de aplicá-lo”, haja vista que, a retirada pela
“declaração”, somente ocorreria nas hipóteses de controle concentrado, isto
é, quando por meio de ação, o órgão de cúpula do Judiciário julgaria o objeto
da ADI, p. ex.; sendo a exceção, a hipótese do incidente de arguição de
inconstitucionalidade, pelo controle difuso.
Assim, no âmbito das Cortes Ordinárias –
Tribunais de Justiça dos Estados-membros e Tribunais Regionais Federais – o
controle difuso seria instaurado a
partir de um incidente de inconstitucionalidade, episódio em que o processo ficaria suspenso até que a questão
constitucional – prejudicial ao processo principal – fosse remetida a Órgão
Especial da Corte, acompanhado do respectivo acórdão – procedimento
disciplinado pelo CPC/2015 entre os arts. 948 e 950.
Nesse ponto, seria exigido um quórum de
maioria absoluta para que fosse declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade, conforme disciplina a Constituição Federal no art. 97,
aqui citado em sua literalidade:
Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (grifo nosso).
No âmbito doutrinário, tal quórum ficou
denominado como “full bench”, ou, “cláusula da reserva do plenário”,
que, segundo ensinam (SARLET, MARINONI, MITIDIEIRO, 2017, p. 1.018), “espelha o
princípio de presunção de constitucionalidade das leis. Ou seja, a lei, para
ser declarada inconstitucional no tribunal exige um quórum qualificado.”.
A esse respeito, é oportuno trazer à tona
a súmula vinculante 10, aprovada em sessão plenária do STF, nos idos de
18/06/2008, em sua literalidade:
“Súmula
Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.”
Conforme escrevem (SARLET, MARINONI, MITIDIERO, 2017,
p. 1019), trata-se de uma advertência ao órgão fracionário quanto a sua falta
de poder para tratar de inconstitucionalidade da lei.
SUA
MITIGAÇÃO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC/2015
No entanto, é oportuno lembrar, que a cláusula da
reserva de plenário – full bench –, não precisa ser observada pelos
órgãos fracionários dos tribunais para a declaração incidental de
inconstitucionalidade, caso já tenha ocorrido pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, segundo prescreve o parágrafo
único do art. 949 do CPC/2015, conforme lembrado por (STRECK, 2018, p. 161).
Mais especificamente, tratando-se do procedimento do
incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o
relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão
controvertida à apreciação da turma ou da câmara a qual competir o conhecimento
do processo (art. 948 do CPC/2015).
Na sequência, duas possibilidades poderão ocorrer: a)
se rejeitada a arguição, o processo continuará tramitando; b) se acolhida, a
questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, se
houver. É o que dispõe os dois incisos do art. 949 do CPC/2015.
Contudo, a própria cláusula da reserva de plenário
encontra-se mitigada pelo dito parágrafo único do art. 949 do CPC/2015, o qual,
oportunamente, convém transcrever:
Art.
949. Se a arguição for:
I
- rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II
- acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão
especial, onde houver.
Parágrafo
único. Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão. (grifo nosso).
Portanto, tratando-se de incidente de arguição de
inconstitucionalidade, caso exista pronunciamento da própria Corte ou do
Supremo Tribunal Federal a respeito da questão prejudicial ao processo, estará
dispensado o quórum qualificado do art. 97 da CRFB/88 para a apreciação da
matéria controvertida – inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público.
Referências bibliográficas
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito
constitucional/ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero. – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional
/ Lenio Luiz Streck. – 5. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


Comentários
Postar um comentário