A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO E A SUA MITIGAÇÃO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC/2015





SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO


De acordo com lição de STRECK (2018, p.160), todo ato judicial, por si só, é um ato de jurisdição constitucional, pois, se inferirmos que o sistema jurídico se alicerça na Constituição, consequentemente, o magistrado sempre exercerá uma jurisdição constitucional ao confrontar leis e atos normativo com o Texto Maior.
Tal lição é importante, uma vez que externa diferenças sensíveis entre o controle difuso exercido pelo juiz singular – 1ª instância – do controle difuso exercido pelas Cortes de Apelação – 2ª instância.
Nessa linha de raciocínio, sempre consoante STRECK (2018, p. 160), “ao contrário dos tribunais, o juiz  não declara inconstitucionalidade do texto normativo, deixa de aplicá-lo”, haja vista que, a retirada pela “declaração”, somente ocorreria nas hipóteses de controle concentrado, isto é, quando por meio de ação, o órgão de cúpula do Judiciário julgaria o objeto da ADI, p. ex.; sendo a exceção, a hipótese do incidente de arguição de inconstitucionalidade, pelo controle difuso.
Assim, no âmbito das Cortes Ordinárias – Tribunais de Justiça dos Estados-membros e Tribunais Regionais Federais – o controle difuso seria instaurado  a partir de um incidente de inconstitucionalidade, episódio em que  o processo ficaria suspenso até que a questão constitucional – prejudicial ao processo principal – fosse remetida a Órgão Especial da Corte, acompanhado do respectivo acórdão – procedimento disciplinado pelo CPC/2015 entre os arts. 948 e 950.
Nesse ponto, seria exigido um quórum de maioria absoluta para que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, conforme disciplina a Constituição Federal no art. 97, aqui citado em sua literalidade:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (grifo nosso).
No âmbito doutrinário, tal quórum ficou denominado como “full bench”, ou, “cláusula da reserva do plenário”, que, segundo ensinam (SARLET, MARINONI, MITIDIEIRO, 2017, p. 1.018), “espelha o princípio de presunção de constitucionalidade das leis. Ou seja, a lei, para ser declarada inconstitucional no tribunal exige um quórum qualificado.”.
A esse respeito, é oportuno trazer à tona a súmula vinculante 10, aprovada em sessão plenária do STF, nos idos de 18/06/2008, em sua literalidade:

“Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Conforme escrevem (SARLET, MARINONI, MITIDIERO, 2017, p. 1019), trata-se de uma advertência ao órgão fracionário quanto a sua falta de poder para tratar de inconstitucionalidade da lei.


SUA MITIGAÇÃO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC/2015

No entanto, é oportuno lembrar, que a cláusula da reserva de plenário – full bench –, não precisa ser observada pelos órgãos fracionários dos tribunais para a declaração incidental de inconstitucionalidade, caso já tenha ocorrido pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, segundo prescreve o parágrafo único do art. 949 do CPC/2015, conforme lembrado por (STRECK, 2018, p. 161).
Mais especificamente, tratando-se do procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão controvertida à apreciação da turma ou da câmara a qual competir o conhecimento do processo (art. 948 do CPC/2015).
Na sequência, duas possibilidades poderão ocorrer: a) se rejeitada a arguição, o processo continuará tramitando; b) se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, se houver. É o que dispõe os dois incisos do art. 949 do CPC/2015.
Contudo, a própria cláusula da reserva de plenário encontra-se mitigada pelo dito parágrafo único do art. 949 do CPC/2015, o qual, oportunamente, convém transcrever:
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (grifo nosso).
Portanto, tratando-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade, caso exista pronunciamento da própria Corte ou do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão prejudicial ao processo, estará dispensado o quórum qualificado do art. 97 da CRFB/88 para a apreciação da matéria controvertida – inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.




Referências bibliográficas

SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional/ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional / Lenio Luiz Streck. – 5. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.













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