MARBURY vs MADISON: o judicial review.
O paradigmático precedente judicial Marbury versus
Madison[1],
de 1803, em que, pela primeira vez, a Suprema Corte estadunidense reconheceu
sua competência para revogar atos legislativos contrários à Constituição. No
precedente judicial sob comento, o Chief Justice da Suprema Corte dos
Estados Unidos, John Marshall, decidiu um caso em que, como salienta Bulos
(2015), era de uma problemática muito mais política do que jurídica.
Melhor
dizendo, em 1801, William Marbury foi nomeado juiz de paz pelo Presidente John
Adams, que era do Partido Federalista, para exercer a função judicial, nos
termos da lei, no distrito de Columbia. Ocorre que John Adams, na época, estava
no final do seu mandato e não conseguiu empossar William Marbury no cargo, a
tempo. Sucedeu-se que o republicano Thomas Jefferson, assumindo a presidência
dos Estados Unidos, ordenou que o seu Secretário de Estado, James Madison,
negasse posse a Marbury. Assim, inconformado com a retaliação política, William
Marbury recorreu à Suprema Corte, que, ao fim, determinou ao Secretário Madison
que desse posse ao recorrente (BULOS, 2015).
O
impasse que surgiu, conforme dito alhures, era muito mais político do que
jurídico, pois, naquele período, a Suprema Corte era formada, em sua maioria,
por federalistas, enquanto os republicanos predominavam no Congresso e no
Executivo. Os republicanos, como adverte Bulos (2015), nunca admitiriam uma
interferência direta do Judiciário nas deliberações do Executivo.
Nesse
cenário controvertido, coube ao Chief Justice John Marshall dirimir o
impasse. Destarte, inferiu que a Lei Judiciária de 1789, que possibilitava à
Corte expedir mandados para sanar atos ilegais do Executivo, atentava contra a
Constituição. Demais disso, como as atribuições da Corte estavam disciplinadas
taxativamente na Carta Maior, não poderia ter o Congresso, por meio da Lei
Judiciária de 1789, ampliado as competências do Judiciário (BULOS, 2015).
Sanando
essa controvérsia, o magistrado Marshall acabou firmando as bases do controle
difuso de constitucionalidade. A respeito do assunto:
O decisum do Chief Justice Marshall legou para o mundo as bases do
controle difuso de normas, destacando-se os seguintes aspectos: (i) primazia da
superioridade das decisões judiciais sobre os atos de natureza política, tanto
do Congresso como do Executivo; (ii) reconhecimento da supremacia da
Constituição sobre as atividades legislativas e administrativas do Estado;
(iii) indispensabilidade da interpretação e aplicação das normas
constitucionais e legais do Poder Judiciário. (BULOS, 2015, p. 193, grifo
nosso).
Em
reforço ao que foi dito, segundo lição do jurista Bickel (1962), quando o Chief
Justice Marshall julgou o caso Marbury versus
Madison,
chegou-se à conclusão, na vanguarda do judicial review, que a
Constituição seria o parâmetro legal e que todos os atos legislativos
ordinários deveriam se conformar com ela. Por conseguinte, um ato legislativo
contrário a Constituição não seria lei, não devendo receber efeitos pelo
tribunal.
Nessa
toada, transcreve-se escrito do jurista estadunidense, ipsis litteris:
[…] that the
Constitution is a Paramount law, and that ordinary legislative acts must
conform to it. For Marshall it follow, further, that a legislative act
contrary to the Constitution is not law and need not be given effect in court;
else “written constitutions are absurd attempts, on the part of the people, to
limit a power in its own nature illimitable.” If two laws conflict, a court
must obey the superior one. (BICKEL, 1962, p. 3).
[1] De acordo com o magistério de Sarlet,
Marinoni e Mitidiero (2017), já no final do século XVII, houve importante
precedente judicial sobre o controle das leis, tendo como parâmetro um direito
superior. No caso em questão, Bonham, Edward Coke, o juiz declarou que as leis
estariam submetidas a um direito superior, o common law. Portanto, os
atos promulgados pelo parlamento, uma vez auferidos em dissonância com os
ditames do common law, seriam julgados nulos pelo Judiciário. Assim, de
tal precedente, nota-se o germe do controle de constitucionalidade das leis, em
que o Judiciário, ainda que de modo “primitivo”, por assim dizer, ao o juiz
confrontar as leis com os preceitos do common law, fez um exercício de
lógica semelhante ao juiz submetido à Constituição e aos direitos fundamentais
nela positivados (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017).
REFERÊNCIAS
BICKEL, Alexander Mordecai. The last dangerous branch: the Supreme
Court at the bar of politics. 2. ed. New Haven and London: Yale University
Press, 1962.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.


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