MARBURY vs MADISON: o judicial review.


 


O paradigmático precedente judicial Marbury versus Madison[1], de 1803, em que, pela primeira vez, a Suprema Corte estadunidense reconheceu sua competência para revogar atos legislativos contrários à Constituição. No precedente judicial sob comento, o Chief Justice da Suprema Corte dos Estados Unidos, John Marshall, decidiu um caso em que, como salienta Bulos (2015), era de uma problemática muito mais política do que jurídica.
Melhor dizendo, em 1801, William Marbury foi nomeado juiz de paz pelo Presidente John Adams, que era do Partido Federalista, para exercer a função judicial, nos termos da lei, no distrito de Columbia. Ocorre que John Adams, na época, estava no final do seu mandato e não conseguiu empossar William Marbury no cargo, a tempo. Sucedeu-se que o republicano Thomas Jefferson, assumindo a presidência dos Estados Unidos, ordenou que o seu Secretário de Estado, James Madison, negasse posse a Marbury. Assim, inconformado com a retaliação política, William Marbury recorreu à Suprema Corte, que, ao fim, determinou ao Secretário Madison que desse posse ao recorrente (BULOS, 2015).
O impasse que surgiu, conforme dito alhures, era muito mais político do que jurídico, pois, naquele período, a Suprema Corte era formada, em sua maioria, por federalistas, enquanto os republicanos predominavam no Congresso e no Executivo. Os republicanos, como adverte Bulos (2015), nunca admitiriam uma interferência direta do Judiciário nas deliberações do Executivo.
Nesse cenário controvertido, coube ao Chief Justice John Marshall dirimir o impasse. Destarte, inferiu que a Lei Judiciária de 1789, que possibilitava à Corte expedir mandados para sanar atos ilegais do Executivo, atentava contra a Constituição. Demais disso, como as atribuições da Corte estavam disciplinadas taxativamente na Carta Maior, não poderia ter o Congresso, por meio da Lei Judiciária de 1789, ampliado as competências do Judiciário (BULOS, 2015).
Sanando essa controvérsia, o magistrado Marshall acabou firmando as bases do controle difuso de constitucionalidade. A respeito do assunto:

O decisum do Chief Justice Marshall legou para o mundo as bases do controle difuso de normas, destacando-se os seguintes aspectos: (i) primazia da superioridade das decisões judiciais sobre os atos de natureza política, tanto do Congresso como do Executivo; (ii) reconhecimento da supremacia da Constituição sobre as atividades legislativas e administrativas do Estado; (iii) indispensabilidade da interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais do Poder Judiciário. (BULOS, 2015, p. 193, grifo nosso).

Em reforço ao que foi dito, segundo lição do jurista Bickel (1962), quando o Chief Justice Marshall julgou o caso Marbury versus Madison, chegou-se à conclusão, na vanguarda do judicial review, que a Constituição seria o parâmetro legal e que todos os atos legislativos ordinários deveriam se conformar com ela. Por conseguinte, um ato legislativo contrário a Constituição não seria lei, não devendo receber efeitos pelo tribunal.
Nessa toada, transcreve-se escrito do jurista estadunidense, ipsis litteris:

[…] that the Constitution is a Paramount law, and that ordinary legislative acts must conform to it. For Marshall it follow, further, that a legislative act contrary to the Constitution is not law and need not be given effect in court; else “written constitutions are absurd attempts, on the part of the people, to limit a power in its own nature illimitable.” If two laws conflict, a court must obey the superior one. (BICKEL, 1962, p. 3).

Cuida-se, como se vê, do reconhecimento, segundo julgado do magistrado Marshall, que os tribunais poderiam realizar um controle dos atos legislativos contrários ao texto constitucional. Assim, encerrado esta breve digressão acerca das origens históricas e das características do judicial review, é salutar que se passe, a seguir, ao debate a respeito do aspecto contramajoritário do Judiciário, baseando-se, inicialmente, nos escritos do jurista Alexander Mordecai Bickel



[1] De acordo com o magistério de Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017), já no final do século XVII, houve importante precedente judicial sobre o controle das leis, tendo como parâmetro um direito superior. No caso em questão, Bonham, Edward Coke, o juiz declarou que as leis estariam submetidas a um direito superior, o common law. Portanto, os atos promulgados pelo parlamento, uma vez auferidos em dissonância com os ditames do common law, seriam julgados nulos pelo Judiciário. Assim, de tal precedente, nota-se o germe do controle de constitucionalidade das leis, em que o Judiciário, ainda que de modo “primitivo”, por assim dizer, ao o juiz confrontar as leis com os preceitos do common law, fez um exercício de lógica semelhante ao juiz submetido à Constituição e aos direitos fundamentais nela positivados (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017).







REFERÊNCIAS

BICKEL, Alexander Mordecai. The last dangerous branch: the Supreme Court at the bar of politics. 2. ed. New Haven and London: Yale University Press, 1962.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.











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